Legislação
Instrução Normativa 012/2018
Ementa: Estabelece normas para a administração de Bens Móveis, no que se refere a Reavaliação, Depreciação, Amortização e Exaustão dos bens do Município de Itapoá/SC.
- Instrução Normativa 012 2018 - Patrimônio_Normas Bens Móveis
- [210,9 KB] Baixar Arquivo
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/ADM/2018
Data: 03 de outubro de 2018.
Estabelece normas para a administração de Bens Móveis, no que se refere a Reavaliação, Depreciação, Amortização e Exaustão dos bens do Município de Itapoá/SC.
A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Divisão de Patrimônio, e Controladoria Interna, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Municipal nº 688/2017 de 03 de março de 2017, Decreto nº 3124/2017 de 08 de março de 2017, Decreto nº3477/2018 de 04 de janeiro de 2018 e Decreto nº 3520/2018 de 19 de fevereiro de 2018; visando resguardar a Administração Patrimonial dos Bens Móveis constantes do cadastro municipal, expede Instrução Normativa, nos seguintes termo:
Considerando os Decretos nº 2209/2014 de 06 de junho de 2014, Decreto nº 2478/2015 de 18 de junho de 2015 e Decreto nº 2509/2015 de 23 de julho de 2015, os quais instituem quotas e prazos de vida útil dos bens integrantes do ativo mobiliário da administração pública do município;
Considerando a norma prescrita no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988:
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”;
Considerando o disposto no Decreto nº 3.486/2010 e a IN nº1 SEA /DCOG -SEF/2011 do Estado de Santa Catarina e a Portaria STN nº 548 que estabelece os prazos para a implementação dos procedimentos patrimoniais, os quais deverão ser obrigatoriamente seguidos pelos entes da Federação, de acordo com as regras das NBC TSP e do MCASP vigentes;
Considerando ainda a Portaria STN nº 548 em seu Plano de Implantação, os Municípios com até 50 mil habitantes tem o prazo até 2020 para preparação de sistemas e outras providências de implantação, para tanto os Bens Móveis com vida útil extintas, mas ainda em uso, devem ser reavaliados e estimados o tempo de vida restante. Os Bens Móveis que já não se encontram em condições de uso devem ser baixados e descartados conforme lei;
Considerando que aos bens móveis com valor contábil zerado devem ser corrigidos, reavaliados ou retirados da condição de Bens Patrimoniais;
DETERMINA:
Art. 1º. Os Bens Móveis e Imóveis que possuam algum erro de cadastro, seja no descritivo do bem ou em seu valor, devem ser corrigidos e recolocados no sistema com o histórico do registro do ocorrido, com a avaliação contábil e a estimativa de vida útil atualizadas, preferencialmente sem perder a numeração original.
Art. 2º. Deverá ser obedecido o prazo disposto na Portaria STN No 548, até 31/12/2021, para o ajuste contábil no âmbito da gestão Patrimonial na Administração Pública do Município, com a conciliação entre os saldos constantes da Contabilidade e os valores registrados no sistema de controle físico do patrimônio.
Art. 3º. O Setor de Patrimônio deverá realizar verificação no inventário (imobilizado e intangível) da entidade no setor de patrimônio, de modo a separar as perdas. Os bens que não estejam sendo utilizados e que não tenham valor de venda em virtude de serem inservíveis (obsoleto, quebrado, inutilizado, etc.) deverão ser baixados como perda, diretamente, e conta de resultado (VPD).
Art. 4º. O Setor de Patrimônio deverá analisar a data de aquisição do bem e verificar se este foi adquirido no ano de início da implantação da depreciação/amortização/exaustão no ente, e verificar se este já tenha se depreciado, sem que seja necessário realizar uma avaliação do seu valor justo.
Art. 5º. O Setor de Patrimônio deverá, caso o ativo foi adquirido antes do ano da implantação da depreciação/amortização/exaustão no ente (data de corte), deve-se analisar se o valor contábil (VC) do bem está registrado no patrimônio da entidade acima ou abaixo do valor justo (VJ). Se o ativo estiver registrado abaixo do valor justo, deve-se realizar um ajuste a maior, caso contrário (valor contábil acima do valor justo), o bem deve sofrer ajuste a menor. Assim, caso o valor contábil do bem divirja de maneira relevante do valor justo, o seu valor deverá ser ajustado e só então poderão ser implantados os procedimentos de depreciação, amortização e exaustão. Para estes bens, os procedimentos de avaliação e depreciação/amortização/exaustão podem ser feitos por etapas, considerando as condições operacionais de cada órgão e entidade.
Art. 6º. Fica facultado o uso de procedimento de reavaliação para processo de Baixa, para os bens que, por ocasião do inventário ou vistoria atenderem a pelo menos um dos requisitos à seguir:
I- Capacidade de vida útil inferior a 02 anos;
II- Valor de mercado inferior a 01 salário-mínimo;
III- Inservíveis por ocasião de excedência, obsolescência ou irrecuperabilidade;
Parágrafo único: Nos demais casos devem se seguir como determina a Normativa nº004/2012, e os Decretos Municipais nº 2209/2014, 2478/2015 e 2509/2015.
Art. 7º. Casos omissos ou não especificados nesta Instrução Normativa, deverão ser resolvidos pela Comissão de Patrimônio Público Municipal/Bens Móveis.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá (SC), 03 de outubro de 2018.
Joselene Gonçalves do N. Cunha Secretária de Administração |
Eliana Nehring Silveira Chefe da Divisão de Patrimônio |
Solamir Coelho