Legislação
Lei Complementar 81/2019
Ementa: Altera a Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do Poder Executivo do município de Itapoá.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
Altera a Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos e carreiras do Poder Executivo do município de Itapoá.
MARLON ROBERTO NEUBER, Prefeito do Município de Itapoá (SC), no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal de Itapoá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica em extinção a seguinte classe do anexo I – Classes da parte permanente do quadro de pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, conforme segue:
ANEXO I
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
Nº CARGOS |
C. H. SEMANAL |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
3 |
Administrativo e Financeiro |
Agente de Trânsito I |
IV |
03 |
30 |
... |
... |
... |
... |
... |
... |
Parágrafo único. Os servidores ocupantes da classe em extinção participam de forma idêntica com os demais servidores nas promoções previstas no Plano de Carreira e receberão o mesmo reajuste que for estendido aos demais cargos.
Art. 2º Fica alterado o Grupo Ocupacional 3 no anexo III - Representação gráfica das classes de cargos de carreira e dos cargos isolados do quadro de pessoal do poder executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, conforme segue:
ANEXO III
REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS CLASSES DE CARGOS DE CARREIRA E DOS CARGOS ISOLADOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ
...
3 – Grupo Ocupacional Administrativo e Financeiro:
Agente Administrativo |
Facilitador de Oficinas |
Orientador Social |
Guarda Municipal |
Agente de Trânsito |
Telefonista |
Recepcionista |
Agente Administrativo |
Facilitador de Oficinas |
Orientador Social |
Guarda Municipal |
Recepcionista |
Telefonista |
Cargo em extinção: Agente de Trânsito (NR) |
...
Art. 3º Não é permitido o provimento por concurso ou teste seletivo do cargo em extinção.
Art. 4º Fica alterado o Anexo I – Classe da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155, de 09 de janeiro de 2003, aumentando o número de vagas da classe conforme segue:
ANEXO I
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
Nº CARGOS |
C. H. SEMANAL |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
3 |
Administrativo e Financeiro |
... |
... |
... |
... |
Guarda Municipal I |
IV |
06 |
40 |
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... |
... |
... |
... |
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... |
... |
... |
... |
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... |
ANEXO I
CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ
GRUPO OCUPACIONAL |
CLASSES |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
Nº CARGOS |
C. H. SEMANAL |
|
... |
... |
... |
... |
... |
... |
3 |
Administrativo e Financeiro |
... |
... |
... |
... |
Guarda Municipal I |
IV |
09 (NR) |
40 |
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... |
... |
... |
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... |
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Art. 5º No Grupo Ocupacional Administrativo e Financeiro do Anexo VI – Descrição das Classes da Parte Permanente do quadro de Pessoal do Poder Executivo de Itapoá, da Lei Municipal nº 155/2003, ficam incluídas as seguintes atividades na classe Guarda Municipal:
ANEXO VI
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DE ITAPOÁ
...
VI – classe: Guarda Municipal:
b) atribuições típicas:
1. exercer a vigilância diuturna interna e externa no patrimônio público municipal, parques, jardins praças, escolas, cemitérios, mercados, feiras livres, com a finalidade de prevenir sinistros, atos de vandalismo e protegê-los de crimes contra o patrimônio público bem como exercer, no âmbito do Município, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
2. promover a segurança preventiva, em parceria com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
3. atuar de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Chefe do Executivo;
4. promover, participar e apoiar projetos, programas e atividades educacionais e segurança de trânsito nas vias e logradouros municipais visando a segurança e a fluidez no tráfego, nos limites de sua competência constitucional;
5. prevenir a ocorrência de ilícitos penais, dentro de sua competência;
6. controlar a entrada e saída de veículos bem como exercer a orientação ao público e segurança preventiva nos eventos e festividades realizados pela Prefeitura Municipal;
7. vigiar e proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
8. apoiar os serviços de responsabilidade do Município e, bem assim, sua ação fiscalizadora no desempenho de atividade de polícia administrativa, nos termos das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica;
8. colaborar com os órgãos da Defesa Civil e prestar assistência à população no caso de calamidade pública;
9. desempenhar as tarefas enumeradas no âmbito também das Autarquias Municipais;
10. operar o rádio bem como os serviços de monitoramento pertinentes à Guarda Municipal;
11. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão Gestor de trânsito do município e naquelas em que haja convênio com a autoridade competente;
12. emitir pareceres e relatórios relativos às questões referentes às suas atribuições;
13. colaborar com a observância do Código de Postura Municipal e executar demais atividades afins conforme determinação de seus superiores;
14. controlar o acesso de veículos particulares que não estejam devidamente credenciados ou autorizados;
15. fiscalizar a manutenção, implantação e operação do sistema de estacionamento rotativo;
16. fiscalizar no âmbito do Município os serviços de escolta e adotar as medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
17. apoiar ações específicas de órgão ambiental local, na fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código Nacional de Trânsito;
18. garantir a fluidez do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, assim como a segurança da circulação de pedestres e de ciclistas;
19. atuar em sintonia com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, para atendimento às diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
20. fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do CTB, aplicando as penalidades;
21. dirigir viaturas e motos.
...
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Itapoá (SC), 24 de junho de 2019.
MARLON ROBERTO NEUBER
Prefeito Municipal
RODRIGO LOPES DE OLIVEIRA
Chefe de Gabinete